DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de Recurso Especial eleitoral. 2. Afastada a alegação de que o acórdão regional não teria sido devidamente fundamentado, violando dessa forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão regional contém razões suficientes para fundamentar a desaprovação das contas, bem como para a fixação da sanção de suspensão do fundo partidário em 3 (três) meses, tendo considerado o elevado montante das irregularidades constatadas. 3. O acórdão regional consignou que as despesas com locação dos veículos, passagens aéreas e hospedagem não estavam suficientemente comprovadas, em especial quanto à sua vinculação às finalidades partidárias. Entendeu também que os documentos juntados eram insuficientes e não alteravam os argumentos que ensejaram a desaprovação das contas, além de terem sido juntados extemporaneamente e serem, em parte, ilegíveis. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem por objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, revela-se proporcional a penalidade de suspensão de cotas do fundo partidário por 3 (três) meses, tendo em vista que o valor absoluto das irregularidades constatadas alcança mais de cento e oitenta mil reais, conforme consignou o acórdão regional em sede de embargos de declaração. 5. Não se conhece de Recurso Especial fundamentado em divergência jurisprudencial, nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão recorrida, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 125-09.2015.6.19.0000; RJ; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 12/03/2019; DJETSE 16/04/2019; Pág. 38)