Jurisprudência - TSE

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de Recurso Especial eleitoral. 2. Afastada a alegação de que o acórdão regional não teria sido devidamente fundamentado, violando dessa forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão regional contém razões suficientes para fundamentar a desaprovação das contas, bem como para a fixação da sanção de suspensão do fundo partidário em 3 (três) meses, tendo considerado o elevado montante das irregularidades constatadas. 3. O acórdão regional consignou que as despesas com locação dos veículos, passagens aéreas e hospedagem não estavam suficientemente comprovadas, em especial quanto à sua vinculação às finalidades partidárias. Entendeu também que os documentos juntados eram insuficientes e não alteravam os argumentos que ensejaram a desaprovação das contas, além de terem sido juntados extemporaneamente e serem, em parte, ilegíveis. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem por objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, revela-se proporcional a penalidade de suspensão de cotas do fundo partidário por 3 (três) meses, tendo em vista que o valor absoluto das irregularidades constatadas alcança mais de cento e oitenta mil reais, conforme consignou o acórdão regional em sede de embargos de declaração. 5. Não se conhece de Recurso Especial fundamentado em divergência jurisprudencial, nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão recorrida, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 125-09.2015.6.19.0000; RJ; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 12/03/2019; DJETSE 16/04/2019; Pág. 38)

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