DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de Recurso Especial eleitoral. 2. O art. 36, § 6º, do RITSE permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso, a decisão agravada demonstra que o recurso afrontou mais de uma Súmula do TSE. Não há que se falar, portanto, em inaplicabilidade daquele dispositivo do regimento interno. 3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, pois deixou de infirmar, de forma específica, a incidência da Súmula nº 27/TSE. Ademais, quanto à alegada semelhança fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados ao Recurso Especial, o agravante se limitou a reiterar, de forma literal, os argumentos expostos em seu agravo nos próprios autos. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 38-49.2015.6.25.0012; SE; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 21/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 88)