Jurisprudência - TSE

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES DE 2016. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA CAUTELAR PREJUDICADO. 1. Recurso Especial eleitoral interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, julgou procedente a AIJE e determinou: (a) a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos para os cargos majoritários; (b) a declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária ao recorrente; e (c) a imediata realização de novas eleições. Agravo interno que visava impugnar decisão que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. 2. A data da diplomação é o termo final para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por captação ilícita de sufrágio. Precedentes. 3. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (II) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (III) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (IV) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. 4. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela a existência de provas testemunhais e documentais aptas à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de valores (pecúnia ou cheques) pelo recorrente e por pessoas a ele vinculadas, simulando a contratação dos beneficiários como servidores da prefeitura, visando à obtenção de votos. 5. Extraem-se do acordão recorrido elementos para caracterização do abuso do poder político, consubstanciado na realização da nomeação de elevado número de servidores para cargos comissionados (correspondente a quase 80% do número de efetivos), com a exoneração de quase metade deles apenas dois dias após pleito. A utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente reveste-se de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, sendo apta a desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, que apontam para a configuração dos ilícitos, a sua reforma demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial eleitoral, a teor da Súmula nº 24/TSE. 7. Recurso Especial eleitoral a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto da ação cautelar. (TSE; REsp 718-81.2016.6.20.0030; RN; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 26/02/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 76)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp