DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. 2. Os embargantes apontam omissão e contradição inexistentes, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo TSE. Restou claramente decidido por esta Corte que os primeiros aclaratórios foram opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão de sua intempestividade reflexa. 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente, objetivando tão somente o reexame de fundamentos já rejeitados por este Tribunal. 4. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa de 2 (dois) salários mínimos e determinação de trânsito em julgado. (TSE; EDcl-AgRg-AI 72-71.2016.6.17.0057; PE; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 21/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 89)