Jurisprudência - TSE

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente o pedido formulado em ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. Tendo em vista o término do mandato eletivo, não há proveito no julgamento dos embargos opostos. 3. Embargos de declaração a que se nega seguimento, ante a perda superveniente do objeto. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cícero Soares de Almeida (fls. 1.074/1.086) contra acórdão deste Tribunal Superior que julgou procedente o pedido formulado na ação de perda de mandato eletivo, em razão da ausência de justa causa para a desfiliação partidária. O acórdão foi assim ementado (fls. 985/986): AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. PROVA APENAS TESTEMUNHAL. PROXIMIDADE DOS DEPOENTES COM O REQUERIDO. CIÊNCIA DOS FATOS POR TERCEIROS. CONTRADIÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO MANDATO. 1. Cuida-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em desfavor do requerido, Deputado Federal por Alagoas eleito em 2014, e do Partido Social Democrático (PSD), legenda para a qual o parlamentar migrou. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária, de modo que se acompanha o e. Ministro Luiz Fux, com as devidas vênias à e. Ministra Luciana Lóssio (relatora). 4. Os depoentes possuem laços estreitos e antigos, pessoais e profissionais, com o parlamentar, inclusive em posição hierarquicamente inferior: A) Ranilson Pedro Campos Filho exerceu cargos em comissão na Prefeitura de Maceió/AL durante a gestão do requerido e tem relacionamento próximo há mais de 25 anos; b) Marcelo Henrique Brabo Magalhães advogou para ele em três eleições; c) Marx Beltrão Lima Siqueira é Deputado Federal eleito pelo MDB, legenda à qual o requerido se filiou após sair do PRTB e, a posteriori, do PSD. 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa. 6. Várias das declarações, além disso, encontram-se em contradição com o depoimento de um dos filiados, segundo o qual a legenda procurou manter o requerido em seus quadros. 7. Procedência do pedido para decretar a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. O embargante indica a existência de omissão e contradição no acórdão embargado sobre questões fundamentais para o deslinde da causa. Ademais, aponta que os presentes aclaratórios buscam atender os requisitos do prequestionamento (fls. 1.074-1.086). 3. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.095-1.103. 4. É o relatório. Decido. 5. O recurso perdeu seu objeto. No caso, o cargo eletivo de deputado federal, objeto da controvérsia em questão, é relativo ao pleito de 2014. Assim, tendo em vista o término do respectivo mandato eletivo, ocorrido em 2018, não há proveito prático no julgamento dos embargos opostos. 6. Nesse sentido já decidiu esta Corte, ao enfrentar a questão diante do encerramento do mandato parlamentar: AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO INFIDELIDADE PARTIDÁRIA PERDA DE OBJETO. 1. O cargo eletivo controvertido na presente demanda referia-se às Eleições de 2008, com mandato correspondente ao período 2009-2012. 2. Desse modo, não existe mais interesse processual no julgamento do agravo em questão, haja vista não haver mais qualquer proveito prático a ser alcançado pelo agravante com o eventual provimento de seus agravos e Recurso Especial eleitoral, porquanto não poderá mais recuperar o mandato já findo. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicado o recurso, por perda de objeto. (AI nº 882-26/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. P/ acórdão Min. Luciana Lóssio, j. Em 03.09.2014) 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º do RITSE, nego seguimento aos embargos de declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto. Publique-se. (TSE; Pet 516-89.2015.6.00.0000; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 28/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 45)

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