Jurisprudência - TJDF

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITOS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. 2ª FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITOS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. 2ª FASE. AGRAVANTE ART. 61, II, H, DO CP AFASTADA. OBJETO MATERIAL E JURÍDICO DO CRIME INCOMPATÍVEIS COM A AGRAVANTE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES COM A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, registros de ocorrências policiais e atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade e a Súmula n. 444 do STJ, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 3. À luz da doutrina e da jurisprudência majoritárias, lícita a incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria da pena. 4. A agravante do crime contra idoso não é compatível com o crime de corrupção de menores, pois o objeto material e jur[idico do crime inviabilizam sua aplicação. 5. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, no entanto, segue a unificação das penas pelo concurso material porque mais benéfico ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 6. Quando a reprimenda corporal é inferior a 8 (oito) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, não há óbice à fixação do regime inicial semiaberto. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 2018.15.1.001762-7; Ac. 116.7085; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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