Jurisprudência - TJAM

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. EXERCÍCIO LABORATIVO PARA FUNÇÕES DIVERSAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (RESP 1399997/AM). - Consta dos autos, que o Apelante é portador de Cervicalgia (M54.2) e Lombocitalgia (M54.4), conforme Laudo Médico Pericial apresentado, fls. 111/116, onde se concluiu pela incapacidade laborativa do Autor, definindo-a como parcial e permanente, sendo suscetível de reabilitação para a realização de atividades diversas que não demandem sobrecargas consideradas de risco para coluna cervical e lombar; - Assim, verifico que na demanda em questão não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado na inicial, pois o art. 42 da LEI Nº 8.213/91, exige a inaptidão total do segurado para o mercado de trabalho, ou seja, o segurado deve estar incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de sozinho arcar com as despesas que lhe garantam a subsistência, ressalvados os casos em que as condições peculiares dos requerentes interfiram no reingresso ao mercado de trabalho, que, a priori, não seria o caso dos autos, visto que atualmente conta com 42 (quarenta e dois) anos de idade e com escolaridade de nível médio completo; - Quanto aos juros de mora e correção monetária, em se tratando de débitos de natureza tributária, os juros moratórios aplicáveis contra a FAZENDA PÚBLICA devem seguir a regra do art. 1º-F da LEI Nº 9.494/97, que estabelece a incidência da taxa aplicável à caderneta de poupança; - Sentença mantida; - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; RN 0637065-33.2016.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 25)

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