Jurisprudência - STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é admissível nas hipóteses em que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da parte autora, de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1078703/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.703 - RJ (2017⁄0075911-8)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MARIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) - RJ024261
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA SOUZA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ  RECHAÇADA  NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.OS  LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM  PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA SEGURA PROVIDO PARA, CONTUDO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.

2. No presente recurso, defende a parte agravante, reafirmando as razões lançadas no Recurso Especial, que o acórdão da Corte de origem não retrata a realidade dos autos, defendendo que os adminículos podem ser requeridos a qualquer tempo.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora agravada.

4. É o relatório.

 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.703 - RJ (2017⁄0075911-8)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MARIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) - RJ024261
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALIMPUGNAÇÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ  RECHAÇADA  NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OS  LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM  PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é admissível nas hipóteses em que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da parte autora, de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.703 - RJ (2017⁄0075911-8)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MARIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) - RJ024261
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
VOTO
 

1. A insurgência não prospera, a despeito das razões lançadas pela agravante.

2. Como visto, a Corte de origem rechaçou a pretensão da parte autora, de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão do recorrente.

3. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando a impossibilidade de rediscussão de questões já rechaçadas no processo de conhecimento na fase de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

4. Confirmando tal posicionamento, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALEXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO DISPOSTA NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283⁄STF. FUNDAMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182⁄STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula⁄STF.

2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil⁄2015 e da Súmula 182⁄STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp. 1.048.754⁄RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1o.8.2018).

² ² ²
 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. No acórdão embargado decidiu-se que na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Assim, se a decisão acolheu o pedido de diferença de correção monetária, sem alusão específica à incidência de juros remuneratórios desde a data em que se verificou a exclusão do índice devido, como no caso dos autos, descabida é a inclusão nos cálculos dessas parcelas.

2. No acórdão paradigma (AgRg no REsp 1273741⁄RS, de minha relatoria) decidiu-se que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não tiver decidido expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada, ou seja, somente é possível a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução ou de cumprimento de sentença, quando o título judicial não descreve, detalhadamente, os critérios de atualização monetária ou quando não há debate acerca da matéria.

3. Verifica-se que o acórdão paradigma não discutiu a questão da inclusão dos juros remuneratórios na composição da caderneta de poupança, sem que ela tivesse sido determinada pela sentença. Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma.

4. Embargos de divergência não conhecidos (EREsp. 1.451.442⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23.3.2015).

5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular.

6. É como voto.