DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. Gratificação Temporária Educacional. CEPES e GHA Gratificação por Hora. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA Constituição Federal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. Os valores percebidos a título de Gratificação Temporária Educacional. CEPES e GHA Gratificação por Hora não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (TJPB; APL 0000752-94.2016.815.0461; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 17/12/2018; DJPB 15/04/2019; Pág. 9)