Jurisprudência - TJPA

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Ação anulatória de título de crédito e ação cautelar.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Ação anulatória de título de crédito e ação cautelar. Emenda da inicial. Art. 284, parágrafo único, do código de processo civil. Indeferimento da inicial. De acordo com o disposto no art. 284, caput e parágrafo único, do código de processo civil, quando a petição inicial não preencher aos requisitos estabelecidos pelos artigos 282 e 283, o juiz determinará a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Caso concreto em que, mesmo tendo sido intimada por duas vezes para emendar a petição inicial, a autora não atendeu às determinações judiciais, justificando, assim, o indeferimento da petição inicial. Apelações nº 70020639530 e nº 70020639605 desprovidas. (apelação cível nº 70020639605, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 30/08/2007) isto posto, com fundamentos nos artigos 321 do código de processo civil, indefiro a inicial eis o desinteresse do autor em suprir a omissão em comento. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. E certificado o trânsito em julgado e em seguida, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Belém-pará, 16 de abril de 2019. Dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0827919-07.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: a. M. F. Participação: advogado nome: avanilton nascimento telesoab: 15418-b/pa participação: requerente nome: m. R. S. M. Participação: advogado nome: avanilton nascimento telesoab: 15418-b/pa participação: requerido nome: m. R. S. M. Participação: requerido nome: a. M. F. Poder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico sepcon 082791907.2019.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147. E-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. Brsentença-mandado-ofício servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do provimento nº 003/2009, alterado pelo provimento nº 011/2009. Cjrmb. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sentença adriana Mendes fernandes e marcio roberto Silva Menezes nos autos da ação judicial correspondente, apresentaram pedido de homologação de acordo argumentando, em síntese, ser devido a medida a fim de que haja decisão quanto aos temas. Guarda, alimentos e partilha de bens?, diante da postura consensual ora havida, motivo pelo qual almejam o acolhimento integral dos pedidos ora eleitos e demais anunciados. Acostaram documentos. No id 7062246, consta parecer ministerial se posicionando pela homologação do pedido em comento. O processo seguiu seu trâmite normal. Relatado em apertada síntese decido a transação efetivada entre os envolvidos anuncia convergência de vontades, limitando-se a sentença apenas a consagrar tal manifestação volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude e disponibilidade do bem, além de não ser prescrito em Lei. No caso em epígrafe, os genitores formularam suas vontades nos seguintes termos: 1) a guarda dos filhos do casal (m. H. F. M e a. F. M.) será unilateral materna, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados no tópico 2. Dos filhos, guarda e regime de visitas. 2) a obrigação alimentar paterna se firma em 20%(vinte por cento) dos rendimentos brutos paterno, em atenção ao texto inserto no tópico 5. Da pensão alimentícia. 3) quanto à partilha de bens, dar-se-á conforme texto inserto nos tópicos 3. Dos bens e 4. Da partilha de bens, sem perder de vista a existência da união estável entre os interessados pelo tempo de 15(quinze) anos, conforme tópico inserto no item 1. Da união estável. Como se vê, não há óbice ao acolhimento do pedido, eis cingir-se de legalidade, restando ao juízo homologá-lo, em nível integral. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do código de processo civil, homologo por sentença os termos do acordo em comento, de forma integral, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) a guarda dos filhos do casal (m. H. F. M e a. F. M.) será unilateral materna, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados no tópico 2. Dos filhos, guarda e regime de visitas. 2) a obrigação alimentar paterna se firma em 20%(vinte por cento) dos rendimentos brutos paterno, em atenção ao texto inserto no tópico 5. Da pensão alimentícia. 3) quanto à partilha de bens, dar-se-á conforme texto inserto nos tópicos 3. Dos bens e 4. Da partilha de bens, sem perder de vista a existência da união estável entre os interessados pelo tempo de 15(quinze) anos, conforme tópico inserto no item 1. Da união estável. Àsecretaria da vara e os acordantes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que os mesmosnãoestão com o manto da gratuidade processual. Esta sentença serve como mandado e ofício, este último se necessário for a expedição. Certifique-se. Àunaj para verificação de a existência de custas remanescentes pendentes de pagamento, observando-se as emissões acima delineadas. Em seguida, o pagamento das custas finais ficaráao encargo dos acordantes, em sua metade percentual(50%) cujo pagamento deveráser efetivado dentro do prazo recursal, sob pena de inserir os dados dos mesmos no campo da dívida ativa estatal. Explico melhor para que não haja qualquer dúvida:(i) como o autor não estácom a gratuidade processual, o mesmo deverápagar 50%(cinquenta por cento) do valor das custas finais a serem calculadas pela unaj, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (ii) por outro lado, no tocante a outra metade, a mesma se destinaà materna que, por sua vez, não estáisenta de pagamento. Logo, a mesma deverápagar 50%(cinquenta por cento) do valor das custas finais com cálculo pela unaj, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (iii) os litigantes arcarão com o pagamento da verba honorária de seus respectivo patrono, na qual arbitro em 20%(vinte por cento) do valor atribuídoàcausa. P. R. I. E pagas as custas, expeçam-se ofício, mandado e/ou carta precatória, ou outro expediente almejado pelos interessados(tais não são cumulativos, serão calculados conforme pedido dos interessados, frisa-se) àfinalidade de direito. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais após o decurso de oprazo recursal. Belém-pará, 16 de abril de 2019 dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0837804-45.2018.8.14.0301 participação: exequente nome: k. V. O. Participação: executado nome: s. M. O. Poder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico exeali 0837804-45.2018.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147. E-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. Brsentença kennedy viana oliveira, representado por sua mãe kelma gama viana, e samuel marinho oliveira, nos autos da ação judicial correspondente, apresentaram pedido de homologação de acordo argumentando, em síntese, ser devido a medida a fim de que haja decisão quanto à revisão do quantum alimentar e pagamento do importe em atraso, motivo pelo qual almejam o acolhimento integral do pedido ora eleito. O processo seguiu seu trâmite normal. Relatado em apertada síntese decido do acordo de alimentos atrasados os artigos 921 a 924 todos do código de processo civil versam acerca da suspensão e extinção do processo executivo, cujo teor do dispositivo 922 de igual diploma processual afirma: art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Como se vê, quando há convergência de vontades entre as partes, o processo não deve ser extinto e sim suspenso, principalmente, quando o exequente nada aduz acerca da opção legal. Nesse sentido, aduz a recente jurisprudência colacionada do tribunal de justiça do rio grande do sul: ementa: execução de alimentos. Extinção do processo. Descabimento. 1. É descabida a extinção do processo quando não há a quitação integral do débito; tendo as partes ajustado o pagamento parcelado da dívida alimentar, fica apenas suspensa a execução. 2. A ação de execução somente se extingue nas hipóteses do art. 794 do CPC e, ausentes tais condições, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, de forma a permitir que, no caso de descumprimento do acordo, tenha curso regular a ação de execução de alimentos. Recurso provido. (apelação cível nº 70023759384, sétima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Sérgio Fernando de vasconcellos chaves, julgado em 31/07/2008) ementa: apelação cível. Ação de execução de alimentos. Acordo para pagamento parcelado. Homologação. Extinção do processo. Descabida a extinção do processo quando as partes, ao celebrarem acordo para o pagamento parcelado da dívida alimentar, postulam a suspensão da execução até o pagamento da última parcela. Aplicação do artigo 792 do CPC. Apelo provido. (apelação cível nº 70024098865, oitava Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: claudir fidelis faccenda, julgado em 29/05/2008) no caso em tela, entendo que a tramitação da questão em comento(apenas e tão somente quanto ao pagamento dos alimentos em atraso) merece ser suspensa, eis a composição do importe exequendo, cujos termos expostos assim se anunciam: *dívida alimentar: R$ 630,00(meses de fevereiro-abril/2018) cujo pagamento dar-se-á da seguinte forma: (a) 06(seis) parcelas(r$ 105,00), mensais e sucessivas, com depósito bancário indicado no item 01. Ora, nos termos do acordo acima descrito, o devedor somente satisfará sua obrigação alimentar nos meses subsequentes, tempo este considerado probatório para a restauração de sua adimplência. Então, como a lide se enquadra nos termos do artigo 922 do CPC: art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Deve a mesma ser suspensa(tramitação quanto aos alimentos passados) até que o executado satisfaça a obrigação alimentar, observando-se que tal importe não suspenderá o pagamento da prestação normal dos alimentos, quero dizer, o executado pagará a sua fruto a importância do acordo mais a prestação mensal alimentar. Ante o exposto, com base no artigo 922 do Estatuto Processual civil, decido pela suspensão da execução até que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação alimentar, nos termos do acordado, cujo descumprimento ensejará o retorno de sua tramitação(reenvio do mandado de prisão) com base na disposição do mesmo diploma processual, eis ter sido o procedimento eleito pelo parte exequente, o que me permite suspender, por agora, a tramitação da demanda e a constrição correspondente. Decorrido o prazo de suspensão, havendo ou não comunicação do exequente quanto ao descumprimento do acordado, voltem-me conclusos. Da revisão de alimentos a transação efetivada entre os envolvidos anuncia convergência de vontades, limitando-se a sentença apenas a consagrar tal manifestação volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude e disponibilidade do bem, além de não ser prescrito em Lei. No caso em epígrafe, os acordantes formularam suas vontades nos seguintes termos: 1) importe alimentar percentual alterado, desde 30/11/2018, para 17%(dezessete por cento) do salário mínimo, nos termos do item 2, em atenção, inclusive ao percentual acordado quando o paterno estiver desenvolvendo labor formal. Como se vê, não há óbice ao acolhimento do pedido, eis cingir-se de legalidade, restando ao juízo homologá-lo, em nível integral. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do código de processo civil, homologo por sentença os termos do acordo em tela, de forma integral, repito, apenas e tão somente quanto ao tema: revisional de alimentos, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) 1) importe alimentar percentual alterado, desde 30/11/2018, para 17%(dezessete por cento) do salário mínimo, nos termos do item 2, em atenção, inclusive ao percentual acordado quando o paterno estiver desenvolvendo labor formal. Oficie-seàfonte pagadora (quando conhecida) para fins devidos. À secretaria da vara e os acordantes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observandose que todos estão litigante sob o manto da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com o todo desta decisão judicial e, em seguida, conclusos para prosseguimento, quanto aos alimentos em atraso, igualmente, acordados. Belémpará, 16 de abril de 2019. Dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0811760-86.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: r. B. N. C. Participação: requerido nome: c. M. A. C. R. Hoje(i) sigam os autos do processo ao ministério público para fins devidos. (ii) encaminhem-se. (iii) após, conclusos. Belém-pará, 16 de abril de 2019. Dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0816517-26.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: I. M. M. Participação: advogado nome: yasmin de Souza alvesoab: 26249/pa participação: requerido nome: k. T. D. S. Poder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico guarda 081651726.2018.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147.e-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. BR sentença igor maia mendonça propôs ação judicial em desfavor de ketlenren taiana da Silva, em favor de seu filho iury kaiky paes mendonça, ambos qualificados, expondo argumentos devidos, bem como acostando documentos correspondentes. O processo seguiu seu trâmite normal. Todavia, mediante petição eletrônica(7336745),constaanúncio expresso de desistência do autor pelos motivos ora exarados. Relatado em apertada síntese decido a desistência da açãoéum direito do autor, o qual, oportunamente, anuncia seu desinteresse em prosseguir com o feito, sendo tal postura, portanto, causa de extinção processual. Diz o artigo485, inciso VIII, CPC: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:viii homologar a desistência da ação no caso em tela, o requerente requer a desistênciade sua pretensão eis não ter mais interesse no prosseguimento do feito, não havendo nenhumóbice ao pedido formulado. Isto posto, com base e fundamento no artigo485, inciso VIII, c/c o artigo 486 ambos do código de processo civil, extingoo processosem resolução de mérito eis o pedido de desistênciaora formulado. Deixo de condená-lo em custas processuais, nesta compreendida honorários advocatícios, uma vez conceder ao autor a gratuidade processual. P. R. Ie, em seguida, após a formação da coisa julgada, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos do processo com as cautelas legais. Belém-pará,16 de abril de 2019 dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0840106-81.2017.8.14.0301 participação: requerente nome: p. F. D. R. M. Participação: requerido nome: m. J. C. C. Poder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico alesp 0840106-81.2017.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147. E-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. Brsentença-ofíciomandado servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do provimento nº 003/2009, alterado pelo provimento nº 011/2009. Cjrmb. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sentença-mandado-ofício Pedro flávio dos reis morais propôs ação judicial em desfavor de lorhan gabriel Corrêa de morais, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, e em face da sra. Maria jessicacunha Corrêa, todos qualificados, expondo argumentos devidos, além de acostar documentos correspondentes. O processo seguiu seu trâmite normal. No id 5062480, consta ordem de intimação pessoal do autor para que, dentro do prazo legal, cumprisse com os termos do texto ora inserido e, simultaneamente, demonstrasse seu interesse quanto ao prosseguimento da questão, sob pena de extinção. No id 9657538 consta a certeza da intimação e o desinteresse do requerente para tanto. Relatado em apertada síntese decido o artigo 485, inciso III, cpc. , prescreve: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I. Omissis II. Omissisiii. Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ora, os autos do processo se encontra paralisado sem que o autor tenha atendido, de forma correta, a determinação judicial. Diante disso, clara a demonstração de desinteresse pela causa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa. Trilhando igual entendimento, prescreve a recente jurisprudência: processual civil. Extino do feito. Falta de pressuposto processual. Intimao pessoal. Desnecessidade. Intimao pelo correio. Recebimento no endereço do autor. Consumação do ato. Sentença mantida. 1. A extinção do feito por falta de pressuposto processual (ausência de citação), com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte. 2.por outro lado, no presente caso, o autor foi intimado pessoalmente, eis que válida a intimação quando a correspondência recebida no endereço constante nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (20070150053069apc, relator ana cantarino, 1j turma cível, julgado em 08/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 89 tjdft). (grifei) ora, a postura adotada pelo autor, a meu ver, anuncia seu completo desinteresse no pedido, o que faz quedar a continuidade da questão diante de seu claro desinteresse na lide que elegeu, repito. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, c/c o artigo 486, ambos do código de processo civil, extingo o processo sem resolução de mérito, vez o real abandono de causa, desconstituindo-se integralmente todos os atos inerentes à ação judicial em comento. Deve ser expedido ofício à fonte pagadora para cessar, de imediato, o desconto alimentar havido(acaso emitido) sem custas e honorários advocatícios, eis estar com a justiça gratuita. P. R. I. E certificado o trânsito em julgado e em seguida, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Belém-pará, 16 de abril de 2019 dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0834956-85.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: j. N. C. Q. Participação: advogado nome: armanda lucila da Silva abreuoab: 4263pa participação: requerido nome: g. Q. V. Participação: advogado nome: Sandra zamprogno da silveiraoab: 13405/papoder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico divlit 0834956-85.2018.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147. E-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. Brsentença jamile Nery cavalcante queiroz propôs ação judicial em desfavor de gerson queiroz viana, todos qualificados, com exposição de argumentos anunciados e documentação correspondente. O processo seguiu seu trâmite normal. Relatado em apertada síntese decido para haver decisão ou sentença de mérito, obriga-se a parte demandante a adequar e delimitar, estrita e inarredavelmente, sua pretensão aos pressupostos e requisitos de admissibilidade e validade da lide. Vale dizer, obriga-se o polo demandante a satisfazer os seguintes pontos à existência e regularidade processual da ação, a saber, legitimidade de parte e interesse processual, caso contrário, será o pedido exordial rejeitado mediante indeferimento da inicial ou, se obteve seguimento, através da extinção do processo sem resolução de mérito seja em grau superveniente ou não, eis que tais condições devem estar presentes até a formação definitiva da coisa julgada, nesse conceito incluindo-se a prolação de sentença nesse primeiro momento de jurisdição. Veja, há legitimidade de parte quando o real titular do direito alegado vem a juízo pleitear direitos que entende que foram afrontados e, por conseguinte, entende merece a proteção jurisdicional devida, caso contrário esta condição da ação, será o demandante declarado carecedor de seu exercício. Diz a doutrina de Antônio Carlos marcato, em sua obra. Código de processo civil interpretado, são Paulo, editora atlas, 2004, p. 774:em outras palavras, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo substancial cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (cintra, dinamarco e grinover, teoria geral do processo, p. 260). Em reforço, aduz a doutrina de Nelson Nery Júnior, em sua obra. Código de processo civil comentado e legislação extravagante atualizado até 7 de julho de 2003, 7ª edição, revista e ampliada, são Paulo, editora revista dos tribunais, 2003, p. 629: já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial (CPC 295 II e iii). Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta, mas depender de prova, o juiz não pode indeferir a inicial. Por sua vez, ter interesse de agir ou processual significa que o demandante deve buscar o binômio adequação X necessidade na lide que elegeu. Ou seja, a via processual escolhida para discutir a pretensão resistida se obriga a ser necessária, correta e apta para atingir o resultado útil e prático, caso contrário, será, indiscutivelmente, carecedor o autor do exercício do direito de ação desde o início de sua propositura ensejando, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, aduz a doutrina de Antônio Carlos marcato, em sua obra. Código de processo civil interpretado, são Paulo, editora atlas: 2004, p. 774: 7.2. O interesse de agir: de acordo com liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. (...) assim, é preciso que o acionamento do poder judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada muito bem. Diretamente. Os pedidos em comento, sem sombra de pálida dúvida, já estão abraçados nos autos do processo 0831534-05.2018.814.0301, o que torna esta demanda inócua por não tem mais razão de ser ante a perda clara de objeto quanto aos temas eleitos, repito, em face da existência do primeiro em adiantada fase de processamento. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 485, vi,§3º c do Estatuto Processual civil, julgo extinto o presente pedido em tela, elevando-se à carência da autora quanto ao exercício do direito de ação na modalidade de ausência de interesse processual, desde o seu nascedouro, em face dos argumentos acima exarados, ensejando o arquivamento com as cautelas legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a partir da data desta decisão. Publique-se. Registre-se. Certifique-se e intimem-se. Segue-se ao arquivo geral. Belém-pará, 16 de abril de 2019 dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0807256-37.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: m. A. D. M. P. Participação: requerente nome: a. C. F. Poder judiciáriotribunal de justiça do Estado do Pará secretaria da 1ºvara de família da capitalprocesso judicial eletrônico divcon 0807256-37.2018.814.0301endereço: rua coronel fontoura, s/n(praça felipe patroni, perto da prefeitura municipal de belém-pará) cep: 66.015-260, bairro da cidade velha, fone: (91) 3025-2147. E-mail: 1familiabelem@tjpa. Jus. Brsentença Maria antonia de matos Pereira e anilton Carneiro fernandes, ambos qualificados, nos autos da ação judicial convergiram vontades no sentido de haver o Decreto divorcista diante da impossibilidade de retornoàvida conjugal, razão pela qual requerem a procedência integral da pretensão eleita, inclusive dos demais pedidos ora eleitos. Acostaram documentos. O processo seguiu seu trâmite normal. Relatado em apertada síntese decido 1-do divórcio o divórcio propõe o término da sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, não havendo mais falar em requisito temporal, vez a nova determinação exposta por nossa Carta Magna, em seu artigo 226,diz: a família, base da sociedade, tem especial proteção do estado§6.o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Frisa-se muito bem, o pressuposto de admissão do pedido, anteriormente, centrava-se no decurso de tempo, vale dizer, 01(um) ano após a separação o judicial ou mais de 02(dois) anos a contar da separação fática. Era o seu início e exclusivo fundamento legal, todavia, a Carta Magna, agora, aboliu o lapso temporal como requisito de admissibilidade da dissolução da sociedade conjugal, tornando o divórcio como medidaúnica para o fim do casamento, repisa-se muito bem, sem falar, contudo, em período temporal. Assim sendo, diante da postura convergente dos interessados, não vejo nenhum obstáculo em acolher o almejo em sua integralidade. Vejamos. Da guarda judicial, direito de visitação e alimentos(i) a guarda do fruto do casal(ariane Pereira fernandes, nascida em 01 de agosto de 2008, atualmente com 09 (nove) anos de idade, josué Pereira fernandes, nascido em 15 de abril de 2011, atualmente com 06 (seis) anos de idade) será compartilhada, sem perder de vista o texto inserido no tópico: da guarda compartilhada. (ii) a obrigação alimentar paterna dar-se-á conforme termos agendados no tópico: da pensão para o filho. Da verba assistencial alimentar não há. Da partilha de bens idem. Diante disso, como dito acima, resta ao juízo acolher a convergência de vontades entre as partes, em sua integralidade. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 487, incisoiii, alínea?b?,do Estatuto Processual civil, c/c o art. 226">artigo 226,§6º, da Carta Magna, julgo integralmente procedente o pedidode dissolução de a sociedade conjugal, e, por consequênciadecreto o divórcio entre Maria antonia de matos Pereira e anilton Carneiro fernandes eis a satisfação das exigências legais, observando-se que a divorcianda manteráo uso de seu nome de solteira, eis não ter havido a alteração quando da constituição do casamento. Quantoàguarda judicial, direito de visitação e alimentos, assim os interessados acordaram:(i) a guarda do fruto do casal(ariane Pereira fernandes, nascida em 01 de agosto de 2008, atualmente com 09 (nove) anos de idade, josué Pereira fernandes, nascido em 15 de abril de 2011, atualmente com 06 (seis) anos de idade) será compartilhada, sem perder de vista o texto inserido no tópico: da guarda compartilhada. (ii) a obrigação alimentar paterna dar-se-á conforme termos agendados no tópico: da pensão para o filho. (iii) não há verba assistencial alimentar e(iv) não há partilha de bens. A presente sentença serve como mandado de averbação/carta precatória de cunho averbatório: cartório de iocaraci-pa. Givaldo Gomes de Araújo, certidão de assento de casamento de número 20988, fls. 180 e livro b-71. Porém, preciso esclarecer aos interessados e à defensoria pública que, muito embora esta sentença sirva como mandado de averbação, veda-se aos mesmos imprimirem o texto e o levarem direto ao cartório correspondente, uma vez a indispensabilidade da secretaria da vara transformar a sentença em documento, seguindo-se do envio por malote digital ou carta precatória. Portanto, caso os interessados ou o profissional não sigam tal instrução, o expediente impresso pelos mesmos não terá valor algum junto ao cartório a ser registrado/averbado a decisão, salvaguardando a clara recusa do tabelião ao cumprimento da medida. Àsecretaria da vara e os interessados adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que ambos estão com o manto da gratuidade processual. Esta sentença serve como mandado e ofícioàfonte pagadoraàfinalidade de direito, se necessário esteúltimo. Sem custas e honorários advocatícios, observando-se que a gratuidade processual atingiráa emissão da terceira via do documento em questão(uma para cada autor), além da anotação/averbação da medida. P. R. I. E cumpra-se e expeça-se, eia a renúncia de o decurso do prazo recursal. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais. Belémpará,16 de abril de 2019 dra. Margui gaspar bittencourtjuíza de direito número do processo: 0875904-69.2018.8.14.0301 participação: requerente nome: ilda da Silva castilho participação: advogado nome: jolbe andres pires mendesoab: 23207/pa participação: requerido nome: caixa economica federal. (TJPA; AC 0000559-53.2009.8.14.0073; Ac. 202775; Rurópolis; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 15/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 592)

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