DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. PARTES CAPAZES, FORMA E OBJETO LÍCITO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA E SISTEMÁTICA DO ART. 17, §1º, DA LEI Nº 8.429/1992. AGRAVO PROVIDO. 1) A celebração de acordo entre o réu e o Ministério Público, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa no sentido de fixar consequências jurídicas para os atos em apuração, configura claro exemplo de negócio jurídico processual atípico, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, que, segundo a doutrina, possui três requisitos básicos de validade, quais sejam partes capazes, forma e objeto lícito; 2) A validade do negócio jurídico celebrado nos autos de ação de improbidade administrativa carece de uma interpretação mais atual, porquanto, após mais de 25 (vinte e cinco) anos desde a sua edição, período em que houve a aprovação dos mais variados diplomas legislativos, que contemplam inclusive acordos na esfera criminal, tem-se que uma simplória interpretação literal do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 destoa do ordenamento jurídico pátrio vigente, o que deve ser ponderado pelo intérprete no momento da aplicação da norma, sob pena de incorrer em evidente contradição com o sistema em que está incluso; 3) Estando presentes os requisitos de validade do acordo firmado em Ação de Improbidade Administrativa, a sua homologação é medida que se impõe; 4) Recurso de Agravo provido. (TJAP; Proc 0002954-34.2018.8.03.0000; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 02/04/2019; DJEAP 08/04/2019; Pág. 40)