Jurisprudência - TJBA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PRETERIÇÃO NA PREFERÊNCIA C/C DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO À LOCATÁRIA PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA. INÉRCIA. RENÚNCIA CONTRATUAL À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DA LOCA TÁRIA/1ª APELANTE. INDENIZAÇÃO À 2ª APELANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Evidenciado que o contrato de locação foi firmado entre a 1ª Apelante e o 1º Apelado em 30/06/2001, tendo a 2ª Apelante, irmã da 1ª Apelante, negociado a alienação do referido imóvel em 28.03.2003, pagando a parcela de entrada, porém deixando de adimplir as demais avençadas. Restou acertado entre as partes, verbalmente, o pagamento de valor mensal, a título de aluguel até o efetivo cumprimento do contrato de compra e venda, o que inocorreu, prorrogando, assim o contrato locatício, anteriormente firmado. II. Ausência de mitigação do direito de preferência quando o proprietário notificou expressamente a locatária, acerca da intenção de alienar o imóvel locado e esta se manteve inerte. III. O 2º Recorrido adquiriu do antigo locador, em 2010, o imóvel sub judice, consoante escritura pública e registro imobiliário anexados aos fólios e, não mais convindo ao adquirente a manutenção do contrato de locação, notificou a locatária, oferecendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação, não obtendo sucesso na tentativa amistosa, razão pela qual pleiteou o Decreto de despejo em ação própria (processo em apenso). IV-Evidenciado que a aquisição do imóvel pelo 2º Apelado se deu em 01/03/2010, é incontroverso que, no referido momento, encontrava-se vigente o contrato de locação entabulado com a 1ª Apelante, vez que a mesma se manteve no imóvel como inquilina, desde 2001, perdurando mesmo após a citada alienação. V. Incabível a anulação da notificação do direito de preferência, assim como da escritura de compra e venda do imóvel e, consequentemente, improcedente o pedido de manutenção de posse e adjudicação compulsória, vez que a 1ª Apelante renunciou, tacitamente, ao direito de preferência indicado pelo artigo 28, da Lei nº 8.245/91, assim como é inconcebível o contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, com a 2ª Apelante, permanecer válido ad eternum, após sete anos de inadimplência como promissária compradora. VI. A cláusula terceira do contrato de locação firmado entre as partes impossibilita a locatária (1ª Apelante) de cobrar retenção ou indenização de quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel locado. VII. Contudo, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. In casu, cabe à 2ª Apelante o direito de percepção das benfeitorias ditas realizadas no imóvel, a ser apuradas em liquidação de sentença, como determinado pelo juiz a quo. VIII. Não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé, havendo, apenas, o exercício do direito constitucional de petição conjugado com o direito à ampla defesa, amparado nos recursos postos à sua disposição pela norma processual. IX. Ônus sucumbenciais distribuídos de forma recíproca, na razão de 80% das custas e R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pelas Autoras, com a suspensão prevista no art. 98, §3º do NCPC e 20% das custas e R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem arcados pelos Réus, em consonância com o disposto no artigo 86, do NCPC, ensejando a sua manutenção. X. No que diz respeito aos honorários em sede recurso, dispõe o §11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. XI. Com efeito, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários recursais das Autoras, com base na legislação já mencionada, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face o art. 98, §3º do CPC/2015. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0002853-38.2011.8.05.0080; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 19/09/2017; DJBA 22/09/2017; Pág. 368)

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