Jurisprudência - STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. SÚMULA Nº 85/STJ. ABSUVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. 1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso Especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. Ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito por meio da qual se objetiva a extirpação de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado, bem como a restituição dos valores pagos a maior a este título. 3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de seguro de vida que prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa etária. 4. O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. 5. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.593.748; Proc. 2016/0084200-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)

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