Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA, GUARDA DA FILHA MENOR DO CASAL, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DA CRIANÇA E PARTILHA DE BEM IMÓVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA, GUARDA DA FILHA MENOR DO CASAL, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DA CRIANÇA E PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL, UMA VEZ QUE OS PEDIDOS NÃO FORAM DESMEMBRADOS EM VÁRIAS AÇÕES. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO DESPACHO INAUGURAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, independentemente da natureza do ato judicial a ser proferido, inteligência dos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), incluídas as ações que envolvam pedido de guarda de menor (art. 201, III, ECA), caso dos autos, sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15). 2. É requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos, em único processo, a compatibilidade das pretensões, a competência do mesmo juízo para delas conhecer e a submissão de todos os pleitos ao mesmo rito procedimental (art. 327, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/15), condicionantes legais estas plenamente atendidas no caso concreto, motivo pelo qual se revela absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de uma ação para cada pedido formulado pela parte autora. 3. Logo, a inobservância da intimação obrigatória do ministério público para intervir na lide, apesar de presentes interesse de incapaz (arts. 178, II e 279, § 1º, do CPC/15), bem como a desconsideração dos princípios (arts. 1º, III e 5º, LV, CF/88 + arts. 4º, 5º, 8º, 317 e 488, CPC/15) e das normas que autorizam a cumulação dos pedidos formulados pela autora (art. 327, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/15), tudo em flagrante prejuízo aos direitos da menor, filha das partes, enseja a nulidade do processo, desde o despacho inaugural, e o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. 4. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir do despacho inaugural. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJCE; APL 0107762-40.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/03/2018; Pág. 75)

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