Jurisprudência - TJBA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o art. 373, I e II, do CPC/2015, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: Demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3. Dessa forma, se o autor não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequencias da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 4. A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida impaga é uma prática decorrente do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável. 5. No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por centos) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da sua cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0515306-41.2017.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 531)

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