Jurisprudência - TJPE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE MOTO APÓS REALIZAÇÃO DE TROCA E MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE MOTO APÓS REALIZAÇÃO DE TROCA E MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA. JULGAMENTO PROCEDENTE DO APELO. ANULAÇÃO SENTENÇA. O cerne da questão encontra-se na legitimidade ou não da empresa ré, ora apelada, para responder pelos danos sofridos pelos apelantes em razão do acidente que ocasionou danos materiais e morais aos autores. A sentença atacada considerou que o caso se trata de uma hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, que legitima o fabricante, o produtor, o construtor e o importador a figurar na lide como réus e não o fornecedor direto e muito menos aquele que teria realizado o serviço de troca do produto em um determinado bem. Assim, a ilegitimidade da parte demandada se daria em razão do acidente não ter ocorrido por falha na prestação do serviço, e sim por defeito no produto. Ora, a empresa apelada, além de ter vendido o produto, realizou a montagem, prestando um serviço aos consumidores, de forma que também deve ser trazido à baila o artigo 14 do CDC. Há responsabilidade a ser apurada em relação à apelada no caso em tela, posto que, além de ter vendido o produto (pneu), realizou a montagem, razão pela qual deve integrar o polo passivo da lide, não sendo parte ilegítima, como determinou a sentença atacada. Entendeu-se que a causa não estaria madura para o seu julgamento, em razão da necessidade de produção de prova técnica para apuração do motivo que teria levado ao estouro do pneu, investigando-se, assim, se o acidente teria ocorrido por defeito no produto, ou por falha no serviço de troca e montagem do pneu traseiro da motocicleta dos apelantes. Provimento do apelo, para reformar a decisão objurgada, anulando-a, e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o seu regular processamento. (TJPE; APL 0004345-55.2013.8.17.0470; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 04/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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