Jurisprudência - TJPE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique o manejo dos embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria devidamente apreciada na decisão embargada, não merecendo ser acolhidos os aclaratórios quando esse for o verdadeiro propósito. (Precedente do STJ). 2. Sobre a apreciação da matéria, para fins de prequestionamento, ressalto que esta Corte não é obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda. 3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 1022, I e II do novo Código de Processo Civil. 4. Esse é o recente entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5. Ademais, na redação conferida ao seu art. 1025, o novo CPC reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado prequestionamento ficto. (TJPE; Rec. 0045509-83.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 05/04/2019; DJEPE 17/04/2019)
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