Jurisprudência - TJPE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROMOVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROMOVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. É cediço que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do re e do RESP por meio do qual se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. 2. Com efeito, caso não tenha sido explicitamente prequestionado o ponto discutido, os embargos de declaração são justamente o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional, possibilitando uma tutela perfeita e completa. 3. No caso em apreço, a matéria prequestionada pela parte recorrente, relativa ao pagamento de adicional de insalubridade, foi expressamente abordada pela decisão embargada, que rechaçou a incidência de analogia no caso em apreço como recurso de integração do ordenamento para justificar a concessão do adicional de insalubridade requerido, o qual, por carecer de previsão em Lei municipal específica instituidora do benefício, não poderia ser reconhecido em favor da parte autora, já que o serviço público é sempre regido pelo princípio da estrita legalidade, regra que não poderia ser atropelada para concessão de parcela salarial não prevista em Lei. 4. Assim, não competiria ao judiciário suprir a omissão legislativa existente no período anterior à Lei municipal 1.235/08, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 5. De outra banda, no que concerne ao requerimento de pagamento de indenização compensatória pela não inscrição no PASEP, tal pedido foi rejeitado por este colegiado pelo fato de não haver constado em tópico específico dos requerimentos exordiais, barreira insuperável na instância recursal em reverência ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido. 6. Por se tratar de indevida inovação petitória em momento processual inoportuno, uma vez superada a fase de saneamento do processo e preclusa a prerrogativa de aditamento do pedido ou causa de pedir, não haveria brecha para o exame deste capítulo da pretensão, o que fatalmente conduziu o colegiado à sua rejeição. 7. No caso em apreço a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do cpc/2015, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 8. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento, porém não providos de forma unânime. (TJPE; Rec. 0000799-81.2012.8.17.0290; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 28/01/2019; DJEPE 17/04/2019)

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