Jurisprudência - TJCE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIMES PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2016. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE TRAMITA DENTRO DA NORMALIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1 - Requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há cerca de 10 meses, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 15.09.2017 e a conversão em preventiva ocorreu no dia 25.09.2017, estando a audiência de instrução marcada somente para o dia 05.11.2018, tendo o paciente apresentado defesa preliminar desde 20.04.2018, cumulada com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o qual não teria sido apreciado pelo juiz singular 2 - Analisando detidamente os autos, mais precisamente as informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 52/56, tem-se que o paciente fora preso em flagrante no dia 15/09/2017, tendo sido apresentada a denúncia pelo Ministério Público no dia 19/12/2017. O denunciado foi notificado em 26/02/2018 para apresentar defesa, a qual fora apresentada em 20/04/2018. Consta nas informações, ainda, que a denúncia foi recebida em 08/06/2018, ocasião em que fora agendada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2018, ressaltando a autoridade coatora que o processo encontra-se aguardando a realização da referida audiência e que, sempre que possível, tem implementado a orientação de realizar audiência de instrução e julgamento em assentada única. 3 - Evidencia-se, portanto, que o feito tramita dentro da normalidade, não existindo nos autos flagrante ilegalidade que justifique o Decreto da ordem de habeas corpus em razão do alegado excesso de prazo. 5 - Analisando os autos originários, observa-se que o pedido relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo fora analisado no dia 19/07/2018, tendo a autoridade coatora mantido a prisão preventiva do acusado, ressaltando os fundamentos elencados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 6 - Em consulta realizada junto ao sistema SAJ 1º, observa-se que, de fato, o paciente já respondeu a vários processos para apuração de ato infracional, inclusive com execução de medida sócio-educativas ainda em andamento, o que indica a sua inclinação para o envolvimento em atividades delituosas, vez que o paciente com apenas 18 anos de idade já responde a outros procedimentos perante às varas da Infância e da Juventude. 7 - Considerando que o Decreto da prisão preventiva do paciente encontra-se lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e evidenciado o elevado risco do paciente voltar a delinquir, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação. 8 - Por fim, não obstante o reconhecimento da ausência de constrangimento ilegal, revela-se cabível recomendar à autoridade apontada como coatora a adoção de iniciativas para agilizar o feito com vistas a alcançar, com a maior brevidade possível, o final da instrução criminal e, se possível, que seja a audiência redesignada para o mais breve possível. 9 - Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada. (TJCE; HC 0625477-07.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 03/08/2018; Pág. 76)

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