Jurisprudência - TJCE

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO INDEVIDA DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. INÉRCIA / DESÍDIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes. " (TJMG - AC 10024044942936001, Rel. Des. Eduardo andrade, 1ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2014, publicado em 05/06/2014) 2. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e, ainda, fique evidenciada a desídia da exequente em movimentar o feito. Precedentes do STJ. 3. Verificados no caso concreto os requisitos para a aplicação do instituto em apreço, pois o exequente, na data de 03/02/2004, fez carga dos autos, devolvendo-os somente em 28/07/2010, para fins de digitalização. 4. Registre-se, outrossim, que, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública municipal, em vez de enfrentar essa matéria específica, requereu a penhora on-line sobre o patrimônio dos sócios da executada, que nem foram citados, evidenciando a inércia injustificada do credor. 5. Não se vislumbra interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em verba de sucumbência, tendo em vista que na sentença não houve condenação da municipalidade ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso não conhecido neste ponto. 6. Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, não provido. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0382697-63.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 31)

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