DIRETOR TÉCNICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIRETOR TÉCNICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEIÇÃO EM ASSEMBLEIA. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Na linha da moderna doutrina e da jurisprudência, não há incompatibilidade entre o exercício do cargo de Diretor na empresa e o vínculo de emprego. A natureza jurídica das duas relações distingue-se pela existência ou não de subordinação jurídica. Existente esta, estamos diante de relação de emprego. Por conseguinte, a eleição em assembleia para o exercício do cargo de Diretor não é impeditiva, por si só, ao reconhecimento do vínculo de emprego. As novas formas de administração admitem, inclusive, a eleição para o cargo de pessoa estranha ao corpo da sociedade, isto é, não integrante do corpo social. Noutro norte, não se confundem autonomia e ampla capacidade decisória com a subordinação jurídica. Aquela está relacionada ao exercício das atribuições do cargo e à competência profissional do empregado; esta, a subordinação, caracteriza-se pela limitação do poder decisório e sujeição às ordens e decisões de integrantes da Diretoria com maior poder hierárquico. Comprovada a subordinação imposta ao reclamante, correto o reconhecimento do vínculo de emprego no cargo de Diretor Técnico. (TRT 10ª R.; RO 0001457-68.2016.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 627)