DO RECURSO PATRONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DO RECURSO PATRONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. Nas condições narradas pela prova oral, não houve um tratamento hostil, vexatório, especificamente dispensado ao reclamante, motivo pelo qual entendo que não há falar em punição da empresa em função do alegado dano moral. Recurso da reclamada provido, neste particular. DO RECURSO DO RECLAMANTE: DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA APLICAÇÃO DO IPCA-E. Considerando o período do início contrato de trabalho em 11/04/2011 e estando o mesmo ainda em vigor (até a data do ajuizamento deste processo), deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo-se a TR tão somente em relação ao período anterior, conforme precedentes do TST e da Suprema Corte. Recurso do reclamante provido parcialmente, neste ponto. (TRT 6ª R.; Rec. 0000113-75.2016.5.06.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 04/04/2019; DOEPE 08/04/2019)