Jurisprudência - TRT 1ªR

DOCENTE. DISPENSA NO FIM DO ANO LETIVO COMPROVADA.

Por: Equipe Petições

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DOCENTE. DISPENSA NO FIM DO ANO LETIVO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS ESCOLARES DEVIDA. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 322, DA CLT, C/C SÚMULA Nº 10 DO TST. A mens legis embutida no § 3º, do artigo 322, da CLT, visa resguardar o salário do professor despedido sem justa causa, no término do ano letivo ou no curso das férias, já que em tais hipóteses, o docente fica financeiramente vulnerável, entre a data do término do aviso prévio e o momento que efetivamente consegue uma nova recolocação no mercado de trabalho. E sendo assim, o direito aos salários, na forma do dispositivo legal supracitado, não exclui o direito ao aviso prévio, já que este é regido por norma laboral totalmente distinta, baseada em ratio diversa, e por conseguinte, é inábil a obstaculizar o pagamento dos salários correspondentes, quando o fato concreto se subsumir perfeitamente aos exatos parâmetros fixados no parágrafo terceiro do artigo 322 celetista. Pensar de forma diferente é desconstruir o legado normativo trabalhista, devidamente positivado no ordenamento jurídico, como também trilhar caminho oposto àquele da jurisprudência sumulada da mais alta corte trabalhista, Súmula nº 10. (TRT 1ª R.; Rec. 0100688-16.2018.5.01.0024; Relª Desª Tânia da Silva Garcia; DORJ 29/03/2019)

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