Jurisprudência - TRT 2ª R

DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.

Por: Equipe Petições

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DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pericia judicial atestou que o ambiente de trabalho atuou como causa, fazendo eclodir a patologia apresentada pelo autor, restando evidenciados, portanto, o dano e o nexo causal. No que se refere à culpa da reclamada, esta restou plenamente evidenciada nos autos, pois apurado pela expert que o reclamante era submetido a condições de trabalho antiergonômicas, sendo certo que a recorrente não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar os agentes deletérios à saúde do trabalhador. Não é demais lembrar que o empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do artigo 7º, incisos XXII da Constituição Federal. Não o fazendo e incorrendo em omissão, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado. Encontram-se presentes, portanto, os elementos que autorizam o deferimento de indenização por danos morais (dano, culpa e nexo causal), nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. (TRT 2ª R.; RO 1001035-87.2017.5.02.0361; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 19716)

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