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DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO O REJULGAMENTO APENAS COM RELAÇÃO AS PENAS APLICADAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO APLICADO ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDENDO A REANÁLISE DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de fls. 673/676, que, em rejulgamento da matéria, proveu parcialmente o apelo de Ozaildo de Souza Ferraz, condenado por ato de improbidade administrativa em razão da acumulação indevida do cargo de Vice-Prefeito com Auditor Tributário da Secretaria da Fazenda Estadual, para: 1) retirar a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (03) três anos; e 2) manter a determinação de ressarcimento integral do dano consistente na devolução de todos os valores recebidos indevidamente em razão do cargo de Vice-Prefeito de Triunfo durante a legislatura de 2001-2004, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento indevido dos valores e correção monetária segundo a tabela ENCOGE, e a pena de multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos Embargos propostos por Ozaildo de Souza Ferraz, sustenta-se o seguinte: (i) que deveria ter sido instaurado um processo administrativo, com possibilidade de contraditório e ampla defesa, para averiguar a acumulação indevida de cargos; (ii) que ele não foi notificado em momento algum acerca da possível irregularidade cometida; (iii) que não houve má-fé em sua conduta, de sorte que não poderia ter sido responsabilizado por ato de improbidade administrativa, sobretudo porque os atos ímprobos que causam prejuízo ao erário exigem, para sua configuração, o elemento dolo ou culpa grave; (iv) que seu ato representou mera irregularidade, e não improbidade; e (v) que não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, já que o serviço foi efetivamente prestado. Entretanto, tais questões não foram objeto do acórdão, que se limitou a reapreciar a penalidade aplicada, por determinação do STJ. É que a matéria principal já foi julgada pela 1ª Câmara, tendo decidido pela existência de ato de improbidade na acumulação indevida de cargos públicos. Ocorre que, em Recurso Especial, o STJ determinou o rejulgamento apenas para reapreciação das penas aplicadas, já que não poderia figurar na condenação apenas a determinação de ressarcimento ao erário, por não constituir uma sanção propriamente dita. 2) Assim explicou o referido acórdão: No presente caso, esta 1ª Câmara de Direito Público, em julgamento realizado em 21/01/2014, proveu parcialmente o apelo interposto por Ozaildo de Souza Ferraz, condenado por ato de improbidade administrativa por acúmulo indevido de cargos públicos (Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e Vice-Prefeito Municipal), nos seguintes termos: 1. Por unanimidade de votos, retirou as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; 2. Por maioria de votos, vencido o Relator, retirou a pena de multa civil no valor de R$ 4.000,00, mantendo, por unanimidade, a determinação de ressarcimento integral do dano consistente na devolução de todos os valores recebidos indevidamente em razão do cargo de Vice-Prefeito de Triunfo durante a legislatura de 2001-2004, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento indevido dos valores e correção monetária segundo a tabela ENCOGE. Contra este acórdão, o Ministério Público e Ozaildo de Souza Ferraz interpuseram Recurso Especial, tendo, o STJ, determinado o rejulgamento do feito (fl. 650v. /651), uma vez que a 1ª Câmara, ao apreciar o apelo, retirou todas as penalidades impostas ao réu, restando apenas a determinação de ressarcimento ao erário, que não representa uma sanção propriamente dita, não podendo ser aplicada isoladamente em caso de Improbidade. Assim, o STJ deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda nova análise apenas das sanções a serem aplicadas. Vê-se, portanto, que o rejulgamente restringiuse apenas à análise das sanções a serem aplicadas, não cabendo, portanto, discorrer a respeito da existência do ato de improbidade em si, por se tratar de matéria já decidida. 3) Ou seja, o julgamento realizado se limitou a analisar a aplicação das penas, por determinação advinda do STJ, pois o ato de improbidade em si já foi apreciado em momento anterior. Assim, tal matéria já se encontra preclusa, não cabendo ser apreciada em sede de Embargos de Declaração. 4) Os aclaratórios do Ministério Público, por sua vez, embasaram-se na suposta necessidade de aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade. Embora seja questão referente à penalidade imposta, representa reapreciação da matéria, já que os desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público entenderam por excluir tal condenação. Vejamos o teor do acórdão neste ponto: Diante do posicionamento do STJ, deve ser mantida a parte do Acordão que retirou a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; permanecendo, contudo, a multa civil imposta e a determinação de ressarcimento integral do dano. Tais reprimendas obedecem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ao mesmo tempo, observam a necessidade e conveniência da reprovação da conduta em exame, já que, conforme o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 5) A Corte julgadora entendeu que deveria manter a parte do acórdão que retirou a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e que, ao assim proceder, estaria obedecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo, em sede de Embargos de Declaração, haver reapreciação da matéria. 6) Quanto ao pedido de prequestionamento, o novo CPC dispõe que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados. 7) Embargos de Declaração de fls. 690/714 e fls. 725/733 rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000169-31.2006.8.17.1520; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 02/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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