DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. LOGOTIPO. SINAIS VISUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. O recurso interposto nos autos da ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido reparação de danos causados pelo uso indevido de marca, logotipo e sinais visuais, enquadra-se na subclasse Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. Art. 19, IV, g, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA. (TJRS; AI 7664- 14.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Vice-Presidência; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 05/02/2019; DJERS 12/04/2019)