ECT. ASSALTO A CARTEIRO.
ECT. ASSALTO A CARTEIRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com a teoria do risco criado, aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo para outrem, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver adotado todas as medidas idôneas para evitá-lo, independentemente de haver proveito ou vantagem em favor do agente. Na seara do Direito do Trabalho, o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, seja pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, seja pela adoção de normas coletivas de segurança. A entrega de mercadorias com valor comercial atrai, por si mesma, a ação de indivíduos à margem da sociedade em busca de lucro fácil, classificando-se automaticamente como atividade de risco. Inserese assim no espectro da responsabilidade objetiva regulada pelo artigo 927 do Código Civil. (TRT 10ª R.; RO 0001431-36.2017.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 12/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 973)