ECT. ASSALTO A CARTEIRO.
ECT. ASSALTO A CARTEIRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Segundo a teoria do risco criado, aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo para outrem, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver adotado todas as medidas idôneas para evitá-lo, independentemente de haver proveito ou vantagem em favor do agente. Na seara do Direito do Trabalho o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, seja pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, seja pela adoção de normas coletivas de segurança. A entrega de mercadorias com valor comercial atrai, por si mesma, a ação de indivíduos à margem da sociedade em busca de lucro fácil, classificando-se automaticamente como atividade de risco. Inserese assim no espectro da responsabilidade objetiva regulada pelo artigo 927 do Código Civil, razão pela qual responde pelos danos morais sofridos pelo empregado vítima de assalto e da violência sofrida no desempenho de suas funções, impondo-se o dever de reparação pela via indenizatória. (TRT 10ª R.; RO 0001351-72.2017.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 1072)