ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC Nº 64/90. ART. 11, § 10, DA LC Nº 9.504/97. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME NO PRÓPRIO PROCESSO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Tribunal no qual, desprovidos os agravos regimentais, manteve-se o provimento do Recurso Especial interposto pela coligação ora embargada, a fim de que os autos regressem ao Tribunal de origem para, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90, o TRE/CE conhecer do fato superveniente e decidir, exclusivamente, a respeito do disposto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. 2. A defesa não comprovou nenhum prejuízo pela falta do exame do pedido de vista, na medida em que a procuradora Janine Adeodato Accioly, integrante da banca de advogados de José Jaydson Saraiva de Aguiar e Mardes Ramos de Oliveira até a presente data, nomeada por meio de substabelecimento datado do dia 29.5.2018 (fl. 388), conhecedora de todo o conteúdo dos autos é totalmente irrelevante a forma como os advogados distribuíram internamente as tarefas, pois todos detêm poderes para atuar individualmente em qualquer momento processual, além de ter protocolizado as contrarrazões aos recursos eleitorais e o Recurso Especial adesivo os quais, de acordo com o instituto da preclusão consumativa, não comportam complementação, poderia, sem nenhuma dificuldade, ter apresentado as manifestações que a defesa achasse apropriadas. 3. Segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Em razão disso, não cabem aclaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Precedente. 4. Quanto à suposta violação ao art. 133 da Constituição Federal, verifica-se que constitui inadmissível inovação em sede de embargos de declaração. Precedente. 5. Deve-se reconhecer o erro material apontado incapaz de modificar a decisão colegiada atacada, pois a todo tempo os ora embargantes estavam assistidos por advogada conhecedora do processo e apta a se manifestar, como já dito, porquanto os presentes autos realmente permaneceram com vista ao Ministério Público Eleitoral entre os dias 3.8.2018 e 25.8.2018, ficando à disposição a partir dessa data até o dia 4.9.2018. 6. No que diz respeito à intempestividade do recurso eleitoral, a matéria foi motivadamente rejeitada por este Tribunal, o qual já assentou que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado (ED-AGR-REspe nº 2572-80/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.10.2016). Precedentes. 7. Aclaratórios parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para tão somente corrigir erro material. 8. Determina-se a baixa imediata dos presentes autos ao TRE/CE para cumprimento do acórdão embargado, bem como a formação de autos suplementares para processamento em separado de eventuais recursos. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 29-97.2018.6.06.0081; CE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 26/03/2019; DJETSE 24/04/2019; Pág. 17)