ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA, PREVISTA NO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em decadência quando proposta a representação, com fundamento no artigo 81, § 1º da Lei nº 9.504/97, pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência (AGR-AI nº 195.459/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.8.2014) (AGR-REspe 145-70, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12.3.2015). 2. É lícita prova obtida por meio de decisão judicial que autoriza o acesso aos dados fiscais do doador, porque a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o contraditório sobre as provas obtidas é diferido para o processo judicial dela decorrente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 deve ser apurado a partir dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, os quais são comprovados por meio da declaração de imposto de renda. 4. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação da multa abaixo do mínimo legal. 5. A reiteração de argumentos já aduzidos no Recurso Especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 644-13.2011.6.05.0155; BA; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 14/03/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 70)