ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A mera reiteração de argumentos, sem a arguição de elemento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral (AGR-REspe 1266-92, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 21.11.2016). 2. Não é possível considerar, como parâmetro para o cálculo do limite legal de doação eleitoral, o ativo circulante da pessoa jurídica, seja porque o valor indicado nas razões recursais não constou do acórdão recorrido, seja porque a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal (AGR-REspe 264-47, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014). 3. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedentes. 4. Quanto às sanções legais aplicadas, o entendimento desta Corte é no sentido de que, conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência (AGR-REspe 1943-40/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20.8.2014) (REspe 447-92, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.12.2015). 5. O aresto regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 23-78.2015.6.19.0002; RJ; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 33)