ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA, PREVISTA NO ART. 81, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições de 2014, a declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 no julgamento da ADI nº 4.650 (Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 17.9.2015) e sua revogação posterior pela Lei nº 13.165/2015 não alcançam o pleito de 2014. Conforme expressamente consignado na ata de julgamento da ADI nº 4.650 a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento. Além disso, este Tribunal Superior firmou entendimento de que a Lei nº 13.165/2015 não é aplicável às doações realizadas antes da sua vigência, em razão do princípio tempus regit actum (AGR-AI 51-22, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11.9.2018). 2. A reiteração de argumentos já aduzidos no Recurso Especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 38-76.2018.6.00.0000; BA; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 63)