ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DEPUTADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão, pois no acórdão embargado se assentou ter ocorrido a decadência por ausência de formação de litisconsorte passivo necessário com base em motivação suficiente, tendo este Tribunal Superior examinado todas as razões essenciais para a justa composição do litígio, por meio de fundamentação determinante ao deslinde da causa. 3. O embargante, no lugar de que teria havido omissão no exame de prova dos autos e em disposições legais, deseja, na verdade, que a matéria decidida por este Tribunal Superior seja rediscutida, pretensão incabível na via eleita. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-RO 1275-91.2014.6.25.0000; SE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 40)