ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DEPUTADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão, pois se assentou, no acórdão embargado, a decadência por ausência de formação de litisconsorte passivo necessário entre o agente público e os ordenadores de despesa com base em motivação suficiente, tendo este Tribunal Superior examinado todas as razões essenciais para a justa composição do litígio e fundamentado sua decisão com elementos determinantes ao deslinde da causa. 3. O embargante, sob o argumento de que teria havido omissão no exame das provas dos autos e em disposições legais, deseja, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível na via eleita. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-RO 1287-08.2014.6.25.0000; SE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 12/04/2019; Pág. 56)