Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AIJE E AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão, não se prestando os embargos de declaração para a verificação de possível contrariedade entre os votos proferidos, se a conclusão deu-se no mesmo sentido. 3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício que legitime a oposição de Embargos de Declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. 4. A alegada violação aos arts. 1º, V, 5º, II, IV, VIII e IX, 16 e 220, da Constituição Federal, não foi objeto de debate na instância ordinária, tampouco ventilada nos recursos precedentes constituindo inovação recursal, motivo pelo que é inoportuna sua discussão. 5. O acolhimento dos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos nos arts. 275 do Código Eleitoral c/c 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes no caso concreto (ED-AGR-REspe nº 13074/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.10.2018 e ED-AGR-AI nº 68055/RJ, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.4.2018). 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-RO 5370-03.2014.6.13.0000; MG; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 19/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 65)

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