ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Deve ser mantida a decisão embargada, a qual, em vista do transcurso in albis do prazo para recurso da parte, reconheceu o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida e determinou o arquivamento do feito. 2. Conforme as informações prestadas pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, não procede a alegação do embargante de que teria havido erro material e que o recurso interposto teria sido juntado a outro processo. 3. Diante de duas decisões contrárias aos interesses da parte, em dois processos distintos, foi interposta apenas uma peça de natureza recursal, expressamente vinculada a outros autos. Já tendo sido efetivado o ato e, por consequência, já analisado aquele recurso, a insurgência não resulta em efeito prático algum, mesmo que tivesse ocorrido o pretenso erro no procedimento de juntada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; EDcl-RO 1133-18.2014.6.06.0000; CE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 12/04/2019; Pág. 57)