Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, por ausência de provas da alegada captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e fraude. O Recurso Especial interposto foi inadmitido e ao agravo subsequente foi negado seguimento, o que ensejou a interposição deste agravo interno. 2. Não há deficiência de fundamentação na decisão da Presidência da Corte regional, que, com base no Enunciado Sumular nº 24 do TSE, inadmitiu o Recurso Especial. Além disso, o juízo de admissibilidade efetuado pelo Juízo a quo é provisório e não vincula o Juízo ad quem. 3. No mérito, mantém-se o entendimento de que somente através do reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão do Tribunal regional de que não há provas da configuração dos ilícitos imputados à parte ora agravada. 4. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; AgRg-AI 1-76.2017.6.13.0144; MG; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 14/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 83)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp