Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PEÇA ACUSATÓRIA INSTRUÍDA SOMENTE COM TRECHOS DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL QUE FUNDAMENTA A ACUSAÇÃO. ÍNTEGRA DO ÁUDIO JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO E O ENCERRAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRE/SC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE COM SUPORTE EXCLUSIVO NA ALÍNEA B DO INCISO I DO ART. 276 DO CE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 219 DO CE. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, diferentemente da situação trazida no acórdão paradigma, o cerceamento de defesa foi reconhecido pelo Tribunal a quo, por não ter o conteúdo integral da gravação que embasou a AIJE sido disponibilizado às partes no momento oportuno. Assim, está correta a decisão agravada, pois, uma vez não evidenciada a similitude fática entre o acórdão hostilizado e a hipótese confrontada, é de rigor a aplicação ao caso do Verbete Sumular nº 28 do TSE. 2. É inadmissível a inovação de teses no agravo interno, ante a ocorrência de preclusão (AGR-REspe nº 30-59/MT, Rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 23.11.2016). 3. A decisão agravada deve ser mantida, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá-la. 4. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; AgRg-REsp 348-89.2016.6.24.0063; SC; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 69)

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