ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. VALOR MÓDICO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res. -TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 4. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AGR-REspe nº 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 636-15.2016.6.06.0006; CE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 14/03/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 72)