ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que, embora evidente o desrespeito das regras de gastos de recurso de campanha fato incontroverso, o ilícito eleitoral não se revestiu de gravidade e relevância jurídica para atrair a sanção de cassação do diploma eletivo, uma vez que: I) o valor controvertido R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) representa uma grandeza ínfima se comparado à quantia utilizada em campanhas eleitorais, ainda mais se observado o limite de gasto para a campanha de vereador no Município de São Luís/MA; II) embora a referida quantia corresponda a 45,05% de todo o gasto de campanha declarado pelo ora recorrido, a desconstituição do diploma do mandatário eleito é medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido; e III) as irregularidades apuradas não tiveram potencialidade para repercutir no pleito eleitoral. 2. Rever a conclusão pela qual chegou o TRE/MA quanto ao tema demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula nº 24/TSE. 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se deve afastar a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições caso a irregularidade não tenha relevância jurídica ou gravidade suficiente para a aplicação da grave sanção de cassação do diploma. Precedentes. 4. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de Recurso Especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 1-74.2017.6.10.0010; MA; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 37)