Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROGRAMA SOCIAL. CHEQUE CIDADÃO. USO ELEITOREIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM AIJE. SÚMULA Nº 24/TSE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. I. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Decisão mantida pelos próprios fundamentos, a seguir pontuados: A) Litisconsórcio passivo necessário em AIJE No caso concreto, não se vislumbra a referida afronta à orientação firmada por este Tribunal Superior no REspe nº 843- 56/MG, haja vista a premissa fática soberanamente delineada na instância ordinária na linha de que o agravante não ostentava a condição de mero beneficiário do abuso apurado, mas, igualmente, a de responsável pela sua prática. Rever tal conclusão implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial (Súmula nº 24/TSE). B) Nulidade do acórdão em razão do julgamento em separado das ações declaradas conexas A tese foi devidamente rechaçada, porquanto: I) não se especificou, nas razões do apelo especial, qual dispositivo legal supostamente foi violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 27/TSE; II) a Corte Regional concluiu que o julgamento em separado das ações não causou prejuízo à parte, de modo que alterar essa conclusão exigiria o vedado reexame dos fatos e provas; e III) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reunião das ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares não é obrigatória. Precedentes. C) Nulidade do acórdão por violação ao art. 275 do Código Eleitoral As questões suscitadas pelo ora agravante foram devidamente analisadas pela instância regional, de maneira que a rejeição dos aclaratórios ocorreu por ter havido [...] mera reiteração de arguições já realizadas na instância ordinária, bem como em sede recursal e que já foram devidamente enfrentadas (fl. 1103v), concluindo a Corte Regional que os argumentos então apreciados seriam uma tentativa de rejulgamento da causa. D) Violação ao princípio da ampla defesa Quanto à ausência de participação do recorrente nos autos da tutela de urgência, consta do aresto regional que a aludida cautelar precedeu à instauração do inquérito e objetivou tão somente a busca e apreensão de documentos, com a finalidade de apurar eventual abuso no Programa Cheque Cidadão, embora, à época, ainda não houvesse investigados e não se encontravam identificados os participantes da fraude (fl. 945v). Ademais, o agravante pôde exercer, de forma ampla, seu direito à defesa e ao contraditório, pois teve acesso aos documentos colhidos naqueles autos. Quanto ao indeferimento da prova pericial, consta no acórdão regional que a negativa ocorreu em virtude de sua desnecessidade e inutilidade ao fundamento, assim declinado pelo magistrado de primeiro grau: forçoso reconhecer a impertinência da prova pericial pleiteada pelo investigado. A generalidade do pleito, por si só, já constituiu razão suficiente para a sua rejeição. Não foi feita qualquer indicação mínima do documento que se pretende examinar, tampouco a razão pela qual haveria dúvida quanto à autenticidade da documentação apreendida (fl. 947). No que tange à pretendida substituição de testemunha, assentou o Tribunal a quo que o referido pedido foi considerado medida procrastinatória, não enquadrada nas hipóteses autorizadas pelo art. 451 do Código de Processo Civil (CPC). E) Ilicitude da prova obtida com violação ao disposto no art. 105-A da Lei nº 9.504/97 O entendimento refletido no acórdão regional, no sentido da legitimidade das provas obtidas a partir de procedimento preparatório eleitoral instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), está em sintonia com a tese sedimentada na jurisprudência deste Tribunal Superior a partir do julgamento do AGR-REspe nº 1314-83/PI, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. F) Mérito Ficou evidenciado, segundo os fundamentos declinados no acórdão regional, calcado no exame soberano de fatos e provas, o uso eleitoreiro do programa social, bem como que o ora agravante fez uso de 964 cheques cidadão para beneficiar sua candidatura. A gravidade do ilícito foi robustamente revelada ante a má utilização do programa social levada a cabo pelo agravante e demais membros da base governista, a fim de incutir no eleitorado a imediata associação entre os candidatos e o programa social em questão. A fundamentação desenvolvida ao longo do aresto regional foi pródiga na indicação das provas que embasaram o convencimento do TRE/RJ, constituídas por documentos que evidenciaram acréscimo significativo na concessão de tais benefícios em ano eleitoral, inclusive por meio de inclusão extraoficial e clandestina de beneficiários, feita em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social (SMDHS) e fora do alcance dos órgãos de fiscalização, bem como por depoimentos testemunhais de integrantes do Grupo de Apoio à Promotoria (GAP) e do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Para alterar as conclusões do Tribunal a quo, vinculadas à análise do amplo caderno probatório, seria necessário redimensioná-lo e reincursionar sobre o seu conteúdo, providência inadmissível nas instâncias extraordinárias, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE. II. Conclusão: Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-AI 693-54.2016.6.19.0076; RJ; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 21/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 61)

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