Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROGRAMA SOCIAL. CHEQUE CIDADÃO. USO ELEITOREIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. I) É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Decisão mantida pelos próprios fundamentos, a seguir pontuados: A) Litisconsórcio passivo necessário em AIJE A preliminar foi aduzida pela vez primeira no apelo nobre, não sendo possível o seu conhecimento nesta fase processual ante os óbices intransponíveis da preclusão e da ausência de prequestionamento. B) Nulidade do acórdão por suposta deficiência de fundamentação Foi pontualmente indicado na decisão agravada que o Tribunal a quo apreciou cada uma das teses veiculadas pelo ora agravante e reproduziu, no acórdão dos primeiros embargos (fls. 833-838v), os fundamentos relativos aos trechos supostamente omissos, concluindo que os argumentos então apreciados seriam mera tentativa de rejulgamento da causa. Infrutífera a afirmação de que o acórdão regional não está devidamente fundamentado por não ser possível extrair o nome de nenhum eleitor que tenha sido beneficiado pela entrega de cheque cidadão por ordem ou mesmo conivência do ora agravante, pois o TRE/RJ, como ficou consignado na decisão atacada, firmou que "os documentos colacionados aos autos contêm milhares de nomes de beneficiários, com a respectiva identificação [...]" (fl. 758v grifei), inseridos ilegalmente no programa assistencial Cheque Cidadão pelo grupo do qual José Geraldo Gomes Azevedo era integrante. A violação ao art. 435 do Código de Processo Civil (CPC) inexiste, uma vez que a Corte Regional, em sede de aclaratórios não têm a finalidade de reexaminar o mérito, mas apenas de viabilizar a correção de uma decisão viciada, não estava obrigada a examinar os supostos documentos novos. Ficou bastante evidenciado que o agravante, na instância ordinária, por várias oportunidades, utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração teses desvinculadas das hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, C.C o art. 1.022 do CPC para obter novo exame do mérito, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 275, § 6º, da Lei das Eleições, tampouco em exclusão da multa majorada. C) Violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/97, o qual determina de forma cogente a reunião para julgamento comum das ações conexas. Observa-se que o art. 96-B da Lei nº 9.504/97, tido por violado, não está devidamente prequestionado nem mesmo, por não estar contido no recurso eleitoral de fls. 551-647, de forma ficta, pois a tese de nulidade da sentença pela tramitação e julgamento em separado das ações conexas foi examinada sob a ótica exclusiva do art. 55, § 1º, do CPC. Ainda que fosse possível superar esse óbice, este Tribunal Superior já assentou que, "embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais" (RO nº 1658-26/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018). D) Violação ao princípio da ampla defesa Quanto à ausência de participação do agravante nos autos da tutela de urgência, consta do aresto regional que a aludida cautelar precedeu à instauração do inquérito e objetivou tão somente a busca e apreensão de documentos, com a finalidade de apurar eventual abuso no Programa Cheque Cidadão, embora, à época, ainda não houvesse investigados e "[...] não se encontravam identificados os participantes da fraude [...]" (fl. 756). Ademais, o agravante pôde exercer, de forma ampla, seu direito à defesa e ao contraditório, pois teve acesso aos documentos colhidos naqueles autos. A respeito da existência de suposta nulidade devido à ausência de juntada de cópia dos documentos que instruíram a exordial à contrafé fato não certificado nos autos, o agravante não comprovou prejuízo, na medida em que compareceu aos autos e impugnou todas as alegações e os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. O indeferimento da prova pericial ocorreu em virtude de sua desnecessidade e inutilidade ao fundamento assim declinado pelo magistrado de primeiro grau: "(...) forçoso reconhecer a impertinência da prova pericial pleiteada pelo investigado. A generalidade do pleito, por si só, já constituiu razão suficiente para a sua rejeição. Não foi feita qualquer indicação mínima do documento que se pretende examinar, tampouco a razão pela qual haveria dúvida quanto à autenticidade da documentação apreendida" (fl. 757v). As prerrogativas institucionais do Ministério Público no tocante à colheita dos elementos necessários à comprovação de ilícitos eleitorais procedem diretamente do art. 127 da CF e, quanto ao disposto no art. 105-A da Lei nº 9.504/97, o entendimento do acórdão regional, no sentido da legitimidade das provas obtidas a partir de procedimento preparatório eleitoral instaurado pelo Parquet Eleitoral, está em sintonia com a tese sedimentada na jurisprudência deste Tribunal Superior a partir do julgamento do AGR-REspe nº 1314-83/PI, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. Não obstante tenha sustentado o recorrente que os servidores do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP) se utilizaram de "técnicas de espionagem ("estória-cobertura") não autorizadas por nenhuma legislação eleitoral [...]" (fl. 1223), esse suposto vício não foi examinado pelo TRE/RJ, tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, especificamente sobre esse ponto, omissão no acórdão regional em violação ao art. 275 do Código Eleitoral (CE), o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal. Na linha da remansosa jurisprudência do TSE, a nulidade não deve ser declarada sem que haja demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219, caput, do CE. Precedentes. E) Mérito Ficaram evidenciados, segundo os fundamentos declinados no acórdão regional, calcado no exame soberano de fatos e provas, o uso eleitoreiro do programa social e o uso de 421 (quatrocentos e vinte e um) cheques cidadão feito pelo ora agravante para beneficiar sua candidatura. Foi identificada a existência do número do título eleitoral em cadastros de usuários, o que reforça a ideia de sua utilização com finalidade eleitoral. A gravidade do ilícito foi robustamente revelada ante a má utilização do programa social levada a cabo pelo agravante e demais membros da base governista, a fim de incutir no eleitorado a imediata associação entre os candidatos e o programa social em questão. A fundamentação desenvolvida ao longo do aresto regional foi pródiga na indicação das provas que embasaram o convencimento do TRE/RJ, constituídas por documentos que evidenciaram acréscimo significativo na concessão de tais benefícios em ano eleitoral, inclusive por meio de inclusão extraoficial e clandestina de beneficiários, feita em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social (SMDHS) e fora do alcance dos órgãos de fiscalização, bem como por depoimentos testemunhais de integrantes do GAP e do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Para alterar as conclusões do Tribunal a quo, vinculadas à análise do amplo caderno probatório, seria necessário redimensioná-lo e reincursionar sobre o seu conteúdo, providência inadmissível nas instâncias extraordinárias, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE. II. Conclusão: Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 689-17.2016.6.19.0076; RJ; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 19/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 68)

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