ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual a matéria deve ser impugnada em recurso contra decisão definitiva da Corte Regional. 2. As alegações apresentadas pelo agravante não enfrentam objetivamente os fundamentos da decisão agravada, o que, por si só, é suficiente para a negativa do agravo regimental, a teor do enunciado do verbete sumular 26 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-REsp 61-22.2018.6.00.0000; RJ; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 67)