Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR AMBULANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. CONDUTA QUE CONFIGURARIA PROPAGANDA VEDADA SE PRATICADA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Na origem, trata-se de representação por propaganda extemporânea na qual o TRE/SP assentou que "o envelopamento integral do ônibus, eis que veiculado o adesivo em toda a lateral e vidro traseiro do veículo, equivale a outdoor móvel, o que não é permitido". 2. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial por considerar que, ausente pedido expresso de voto, não haveria propaganda antecipada. O agravo da Procuradoria-Geral Eleitoral pleiteia que "a decisão agravada seja revista, para vedar expressamente propagandas em outdoors". Inexistência de inovação recursal 3. Alegação de inovação recursal por parte do Ministério Público Eleitoral. Inocorrência. Uma vez vitorioso no TRE/SP, o agravo regimental foi seu primeiro recurso interposto nos autos. 4. A pretensão do Ministério Público, longe de representar inovação recursal, é de simples restabelecimento da conclusão do acórdão regional, no sentido de não ser permitido outdoor, seja no período eleitoral, seja no pré-eleitoral. Mérito 5. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, "verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha" (AGR-REspe nº 38-49.2016, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.10.2018). Tal julgamento se deu por unanimidade, ressalvado meu entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. 6. Tratando-se a presente hipótese das Eleições 2016, a mesma solução se impõe. Em julgamentos relativos a eleições posteriores, porém, o tema carece de revisitação por esta Corte Superior, a evitar, sob meu entendimento, sejam admissíveis, no período pré-eleitoral, meios de propaganda vedados no período em que esta é permitida. Conclusão 7. Com ressalva do entendimento pessoal e divergindo quanto à existência de inovação recursal, acompanho o relator quanto à conclusão e nego provimento ao agravo regimental. (TSE; AgRg-REsp 16-18.2016.6.26.0306; SP; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 07/02/2019; DJETSE 12/04/2019; Pág. 54)

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