Jurisprudência - STF

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE (AGR-REspe nº 1669-13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016). 2. Não há violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando as teses suscitadas em embargos de declaração são expressamente apreciadas pelo acórdão regional, ainda que a conclusão tenha se firmado em sentido contrário à pretensão do embargante. 3. Nos termos da jurisprudência cristalina desta Corte, a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda a existência de prova contundente de que a doação, a oferta, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à finalidade eleitoreira do programa de limpeza de fossas sépticas, disponibilizado pela prefeitura, tendo em vista que: I) o serviço ocorreu também nos anos anteriores; II) a seleção dos beneficiários se deu por meio da associação de moradores; e III) inexistem indícios de campanha eleitoral ou pedido de votos. 5. Conclusão de forma diversa demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior por força da Súmula nº 24/TSE. 6. Não se conhece de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a Lei (AGR-REspe nº 448-31/PI, de minha relatoria, DJe de 10.8.2018). 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 801-54.2016.6.06.0041; CE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 28/03/2019; DJETSE 30/04/2019; Pág. 41)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp