Jurisprudência - STF

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. In casu, depreende-se que a irregularidade refere-se ao descumprimento da entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, porém sanada na prestação de contas final. 2. No julgamento do AGR-REspe nº 276-54/PE, também referente ao pleito de 2016, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, DJe de 21.8.2018, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que na linha da exegese aplicável para as Eleições 2016, aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res. -TSE nº 23.463/2015. E ainda: REspe nº 133-43/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.8.2018, e AGR-REspe nº 38-26/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7.8.2018. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de prestações de contas com ressalvas se constatadas falhas que não comprometem a análise das contas nem revelem má-fé do prestador. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 675-78.2016.6.15.0000; PB; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 04/04/2019; DJETSE 30/04/2019; Pág. 34)

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