ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. CANDIDATO INTIMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada qual seja: Incidência da Súmula nº 30/TSE, em virtude do reconhecimento da preclusão decorrente da falta de circunstância excepcional apta a afastar o óbice da juntada de documentos a destempo é falha que atrai a Súmula nº 26/TSE. 2. A Corte de origem entendeu que a irregularidade verificada comprometeu a higidez das contas e a fiscalização dos recursos pela Justiça Eleitoral e ostentou gravidade suficiente para a desaprovação das contas de campanha, maculando sua confiabilidade. Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta instância, conforme a Súmula nº 24/TSE. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-AI 463-78.2016.6.26.0088; SP; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 19/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 59)