ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VIII, DA LEI DAS ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: A) as Leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97 (fl. 1061 grifei); e b) diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97 (fl. 1063). 3. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE ante a impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral incursionar na seara probatória dos autos. 4. A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997 (Cta nº 772/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002). 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela Lei (AGR-REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016). 7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 392-72.2016.6.08.0025; ES; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 14/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 59)