Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DA RES. -TSE Nº 23.463/2015. MONTANTE EXPRESSIVO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante assentado na decisão agravada, não se conhece de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o descumprimento da regra prevista no art. 18, § 1º, da Res. -TSE nº 23.463/2015 é irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas. Assim, as doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser efetuadas por meio de transferência eletrônica, inclusive quando se tratar de recursos próprios do candidato. Precedentes. 3. In casu, o Tribunal a quo assentou não ser possível comprovar a origem dos recursos provenientes de depósitos em espécie na conta de campanha do candidato que totalizaram R$ 14.929,34 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula nº 24/TSE. 4. O ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o recorrente, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 206-26.2016.6.26.0388; SP; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 19/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 57)

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