Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a não abertura de conta de campanha e a ausência de apresentação de extratos bancários não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas, e sim sua desaprovação (AGR- REspe nº 14340/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.9.2018; AGR-REspe nº 40139/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 6.9.2018; REspe nº 310795, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 22.5.2018). 2. O TRE/AP, ao se debruçar sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a ausência de apresentação das contas parciais, juntamente com a falta de abertura de conta bancária e de assinatura do extrato de prestação de contas pelo presidente e tesoureiro, prejudicou o exame das receitas financeiras do PCB/AP concluindo, assim, pela desaprovação das contas. 3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida. 4. Ademais, a modificação da conclusão da corte regional, para entender que os documentos apresentados não permitiram a análise das contas, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na via especial, consoante a Súmula nº 24/TSE. 5. Agravo a que se nega provimento. (TSE; AgRg-REsp 164-16.2016.6.03.0000; AP; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 26/03/2019; DJETSE 16/04/2019; Pág. 37)

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